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A lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), marco normativo criado para coibir desvios na administração pública, sofreu importantes reformulações com a vigência da Lei nº 14.230/2021. As alterações, que impactam diretamente a responsabilização de agentes públicos e terceiros, buscam equilibrar rigor e proporcionalidade: endurecem as consequências para condutas graves, ao mesmo tempo que mitiga punições excessivas em situações de menor potencial ofensivo.

Um dos pilares da nova lei de improbidade administrativa, foi a exigência de dolo (conduta deliberada) para a condenação. Antes, a lei permitia penalizações por culpa grave (negligência extrema), o que gerava insegurança jurídica, especialmente em casos de erros formais ou divergências interpretativas. A partir da nova lei, somente condutas intencionais, praticadas com consciência da ilicitude e objetivo de causar dano configuram improbidade. Essa mudança protege gestores de responsabilizações por falhas não deliberadas, embora exija maior cuidado para evitar ações que possam ser interpretadas como dolosas.

Outra inovação relevante é a redução do prazo prescricional. Antes, o prazo para ajuizar ações era de até cinco anos após o término do exercício do cargo. Com a nova lei, o período passou a ser de oito anos, contados a partir do fato em si. Essa medida amplia a segurança jurídica para agentes públicos, evitando processos relacionados a atos muito antigos. Ao mesmo tempo, a medida impõe maior agilidade à administração na apuração de irregularidades.

 As novas regras para sanções também merecem destaque. A perda da função pública, por exemplo, só ocorrerá se o ato de improbidade estiver diretamente vinculado às atribuições do cargo ocupado. As multas civis passaram a ser proporcionais ao dano causado ou ao proveito obtido, evitando penalidades desmedidas. Já a suspensão de direitos políticos, como a inelegibilidade, restringe-se a condenações definitivas e a casos graves, reforçando o princípio da proporcionalidade.

A legislação ainda introduziu os acordos de não persecução cível, mecanismo que permite ao Ministério Público ou à administração pública resolver conflitos sem judicialização, mediante reparação de danos ou compromissos de adequação. Essa alternativa, válida para situações de menor gravidade, agiliza a resolução de casos e reduz a sobrecarga do Judiciário.

Por fim, o impacto para gestores e servidores públicos é ambivalente: se, por um lado, as mudanças conferem maior previsibilidade, por outro, exigem cautela redobrada. A exigência de dolo e a proporcionalidade das sanções demandam que decisões administrativas sejam tomadas com embasamento jurídico sólido, preferencialmente com assessoria especializada, para evitar interpretações equivocadas.

As alterações na Lei de Improbidade Administrativa representam um avanço na busca por equilíbrio entre o combate à corrupção e a garantia de direitos fundamentais. Ao priorizar a punição de condutas intencionais e estabelecer critérios claros para sanções, a nova legislação reduz o arbítrio e incentiva uma gestão pública mais transparente. Contudo, a efetividade dessas mudanças dependerá da interpretação consistente dos tribunais e do compromisso contínuo dos agentes públicos com a integridade. Acompanhar a evolução da jurisprudência e investir em capacitação são passos essenciais para consolidar um sistema mais justo e eficiente.

Nesse contexto, o escritório WOliveira, especializado em Direito Público e Compliance, oferece assessoria jurídica estratégica para gestores, servidores públicos e entidades privadas que interagem com a administração. Nossa equipe está preparada para orientar sobre as nuances da nova legislação, auxiliar na prevenção de riscos e na defesa em processos de improbidade, garantindo conformidade com as regras atualizadas.

Para mais informações ou para agendar uma consulta personalizada, entre em contato pelo telefone (16) 3307-3979, visite nosso site www.woliveira.com.br ou envie um e-mail para adv@woliveira.com.br. Estamos à disposição para ajudar a transformar desafios jurídicos em soluções transparentes e seguras.

Waldomiro Antonio Bueno de Oliveira
Advogado OAB-SP 114.237
Ex Procurador Geral do Município de São Carlos, SP
Atual Secretário de Negócios Jurídicos do município de Aguaí, SP.

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